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Nova lei consolida regras para prestadores e contratantes de serviços de segurança privada e traz novidades

11 de novembro de 2024

Em 10 de setembro de 2024, foi publicado o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (Lei n.º 14.967/24), importante marco regulatório que consolida os regramentos aplicáveis a quem presta e a quem contrata serviços de segurança privada no Brasil.

O Estatuto disciplina as principais regras aplicáveis ao setor de segurança privada e transporte de valores, consolida e amplia as normas gerais que antes estavam previstas em diplomas esparsos, como a Lei n.º 7.102/83, agora revogada, o Decreto n.º 89.056/83, que a regulamentava, e outras normativas infralegais, como portarias da Polícia Federal.

Dentre os regramentos que já disciplinam o assunto e que foram ampliados e detalhados pelo Estatuto, pode-se citar, por exemplo, o rol dos serviços que são considerados de segurança privada, os requisitos mínimos a serem cumpridos por prestadores de serviços do ramo e as atividades de fiscalização e controle do setor exercidas pela Polícia Federal.

Dentre as novidades, está a regulamentação dos denominados serviços orgânicos de segurança privada, que são aqueles organizados internamente em empresas e condomínios e que até então não haviam recebido o devido tratamento legal.

Para quem contrata serviços de segurança privada, uma importante novidade estabelecida na lei é a necessidade de que, quando forem requisitados, informem à Polícia Federal os dados não financeiros de contratos de serviços regulados pelo Estatuto. Além disso, o novo texto legal também prevê que os contratantes podem vir a sofrer as penalidades administrativas se os serviços por eles tomados não forem prestados em conformidade com as regras do Estatuto.

Do ponto de vista penal, a lei tornou crime, punível com detenção de um a três anos e multa, a conduta de quem organiza, presta ou oferece serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento.

Representa, portanto, maior rigor no enfrentamento às atividades clandestinas e irregulares de segurança privada.

Assim, tanto prestadores de serviços de segurança privada quanto contratantes desses serviços devem se adequar às disposições do novo Estatuto de modo a observar os regramentos legais aplicáveis, evitando, com isso, eventual imposição de sanções administrativas e criminais.

Os times de Compliance e de Penal Empresarial de Huck Otranto Camargo estão à disposição para solucionar quaisquer dúvidas relacionadas ao assunto.