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Lei 14.973/2024 Atualização do custo de imóveis e novo RERCT

18 de setembro de 2024

Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973/2024 com importantes novidades tributárias:

  • Opção pela atualização – por pessoas físicas – do valor de bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (“DDA”) para o valor de mercado, mediante recolhimento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição;
  • Opção pela atualização – por pessoas jurídicas – do valor de bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, mediante recolhimento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) à alíquota de 6% e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição;
  • Instituição de novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”), que possibilita o reporte/regularização de ativos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ainda não declarados pelo contribuinte, mediante recolhimento de Imposto de Renda de 15% e multa de 100% do valor do imposto (ou seja, alíquota efetiva de 30%).

Trazemos a seguir resumo dos principais pontos da Lei 14.973/2024:

Atualização do Custo de Aquisição de Imóveis por Pessoas Físicas:

  • A pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o valor dos bens imóveis já informados em DIRPF para o valor de mercado e tributar a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado pelo IRPF, à alíquota definitiva de 4%.
  • Os valores decorrentes da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DIRPF relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
  • O prazo para opção e recolhimento do imposto ainda está pendente de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, mas deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da Lei (ou seja, até 15/12/2024).
  • No caso de venda ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização, em prazo inferior a 15 anos (contados da atualização), a Lei prevê fórmula específica para apuração do ganho de capital devido na operação.

Atualização do Custo de Aquisição de Imóveis por Pessoas Jurídicas:

  • A pessoa jurídica poderá atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.
  • Os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
  • O prazo para opção e recolhimento do imposto ainda está pendente de regulamentação pela Receita Federal, mas deverá ocorrer até 90 dias da publicação da lei (ou seja, até 15/12/2024).
  • No caso de venda ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização, em prazo inferior a 15 anos (contados da atualização), a Lei prevê fórmula específica para apuração do ganho de capital devido na operação.

RERCT-Geral:

  • O RERCT-Geral permite às pessoas físicas e jurídicas declararem, de forma voluntária, recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
  • O novo regime aplica-se a todos a recursos mantidos até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção.
  • O prazo para adesão ao RERCT é de 90 noventa dias, a partir da data de publicação da Lei (ou seja, até 15/12/2024).
  • Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Receita Federal do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos ativos e o seu respectivo valor em real.
  • Deverão ser observadas as regras previstas na legislação originária do RERCT (Lei n.º 13.254/2016).
  • O declarante deverá recolher Imposto de Renda sobre o valor declarado, à título de ganho de capital, à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado (ou seja, alíquota efetiva de 30%).