Reforma do regulamento do Novo Mercado é aprovada

07 Julho 2017

No último dia 23 de junho, foi aprovado o novo texto base do regulamento do Novo Mercado, com 65 votos favoráveis, 35 votos contrários e 29 abstenções, dos 129 computados entre as 130 companhias atualmente listadas no segmento. A BM&FBovespa não participou da votação.

 

Ao lado da alteração das regras do Novo Mercado, foi votada também a proposta de reformulação do regulamento do Nível 2. Ao contrário do Novo Mercado, contudo, as alterações não foram aprovadas, por maioria (57%) das 19 companhias abertas listadas no Nível 2.

 

Em ambos os casos, a aprovação das novas versões do regulamento dos segmentos de listagem dependia da ausência de manifestação contrária de mais de 1/3 das companhias listadas em cada um dos segmentos.

 

A aprovação da reforma do regulamento do Novo Mercado encerra extenso processo de debates promovido pela B3 (nova denominação da BM&FBOVESPA), iniciado em março de 2016. As revisões bem-sucedidas do regulamento do Novo Mercado anteriores a essa haviam ocorrido em 2006 e 2011.

 

A votação da proposta de novas regras para o Novo Mercado foi separada em dois blocos.

 

No primeiro bloco, deliberou-se sobre o regulamento base, que tinha por objeto alterar a disciplina de, entre outras matérias, volume de ações em circulação, dispersão acionária, composição do conselho de administração, procedimentos de deslistagem do segmento do Novo Mercado, e operações de reorganização societárias.

 

No segundo bloco foram votadas separadamente 4 regras adicionais ao regulamento base, que poderiam ser adicionadas a ele, em caso de aprovação. Dentre essas regras, apenas a previsão de avaliação anual da administração da Companhia foi aprovada, sendo rejeitadas as regras que determinavam (i) a realização de OPA por aquisição de participação relevante (uma espécie de poison pill, com proteções para o caso de existência de controlador com participação superior ao percentual determinado no estatuto social), (ii) a divulgação anual de relatório com informações socioambientais e de governança corporativa em padrão internacionalmente aceito; e (iii) o aumento do quórum de aprovação da OPA para saída do Novo Mercado, por parte dos acionistas não-controladores.

 

As principias modificações aprovadas no novo regulamento do Novo Mercado estão detalhadas abaixo.

 

Ações em circulação (capítulo I, seção IV do regulamento-base)

 

O novo regulamento prevê que as companhias devem manter ações em circulação em percentual correspondente a, no mínimo: (i) 25% do capital social; ou (ii) 15% do capital social, desde que o volume financeiro diário de negociação de suas ações mantenha-se igual ou superior a R$ 25 milhões, considerando-se a média dos negócios realizados nos 12 meses anteriores.

 

Caso a listagem no Novo Mercado se dê conjuntamente à realização de oferta pública de distribuição de ações, é permitido à companhia manter apenas 15% de ações em circulação, pelo prazo de 18 meses. Esta permissão, contudo, apenas é aplicável caso o volume financeiro das ações em circulação da oferta seja de, pelo menos, R$ 3 bilhões.

 

Além disso, a manutenção temporária de ações em circulação em percentual inferior ao mínimo estabelecido no regulamento é automaticamente autorizada por período de 18 meses nas hipóteses de desenquadramento do volume financeiro de negociação (no caso de companhias autorizadas a manter o percentual de 15%), de aquisição de sobras pelo controlador em aumentos de capital ou realização de OPA a preço justo ou de alienação de controle. Em qualquer dos casos, o percentual mínimo do free float deve ser reestabelecido ao final do prazo de 18 meses.

 

Dispersão acionária (capítulo I, seção V do regulamento-base)

 

O novo regulamento mantém a obrigatoriedade de as companhias listadas buscarem, nas ofertas públicas de distribuição de ações, dispersão acionária por meio de, ao menos, um dos seguintes mecanismos: (i) garantia de acesso a todos os investidores interessados; ou (ii) distribuição a pessoas físicas ou investidores não institucionais de, no mínimo, 10% do total das ações objeto da oferta pública. Por outro lado, excetua essa obrigação em ofertas com esforços restritos de distribuição.

 

Pré-operacionais (capítulo I, seção VI do regulamento-base)

 

O novo regulamento do Novo Mercado prevê uma restrição quanto aos destinatários de ofertas públicas de distribuição de ações de emissão de companhias pré-operacionais, inexistente anteriormente. As ofertas das companhias pré-operacionais somente poderão ser direcionadas a investidores qualificados, nos termos das normas regulatórias aplicáveis, e a negociação com investidores que não sejam qualificados será permitida apenas quando a companhia passar a ter receitas operacionais.

 

Conselheiro independente (capítulo I, seção VII do regulamento-base)

 

O regulamento aprovado do Novo Mercado estabelece regras mais minuciosas quanto à eventual caracterização da independência, ou não, do administrador da companhia.

 

Além disso, nas companhias com acionista controlador definido, os membros do conselho de administração eleitos em votações em separado passam a ser expressamente considerados conselheiros independentes.

 

Por fim, as novas regras alteram o número mínimo de conselheiros independentes que deve haver nas companhias: passam a ser 2 conselheiros ou 20% do total de membros, o que for maior. No regulamento anterior, deveria haver, no mínimo, 2 conselheiros independentes, qualquer que fosse o total de membros do órgão.

 

Fiscalização e controle (capítulo I, seção VIII do regulamento-base)

 

Todas as companhias listadas deverão ter um comitê de auditoria, estatutário ou não estatutário, instalado. As companhias deverão dispor, também, de área de auditoria interna própria, e implantar as funções de compliance e de controles internos e riscos corporativos, que não poderão ser cumuladas com atividades operacionais.

 

Saída do Novo Mercado (capítulo II do regulamento-base)

 

A saída voluntária Novo Mercado, por decisão do controlador ou da companhia, depende, em princípio, da realização de uma OPA.

 

A esse respeito, o novo regulamento traz duas novas determinações: (i) o preço da OPA deve ser justo, permitindo-se a solicitação de nova avaliação da companhia (no regulamento anterior, a OPA deveria ser realizada por valor econômico); e (ii) acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, ou percentual maior definido no estatuto social, deverão aceitar a OPA – e, portanto, vender as suas ações – ou concordar expressamente com a saída do segmento, nos moldes da Instrução CVM 361/02 (no regulamento anterior, não havia requisito de adesão mínima por parte dos acionistas não controladores).

 

A realização da OPA poderá ser dispensada desde que seja realizada assembleia geral de acionistas em que acionistas titulares de mais de metade das ações em circulação presentes votem favoravelmente a esse respeito.

 

Reorganização societária (capítulo III do regulamento-base)

 

A realização de OPA, por parte do acionista controlador, em caso de reorganização societária que envolva a transferência da base acionária da companhia para outras sociedades deixou de ser obrigatória. De acordo com o novo regulamento, as sociedades resultantes da reorganização societária deverão pedir o ingresso no Novo Mercado em até 120 dias da data em que a reorganização societária tiver sido aprovada.

 

Avaliação da administração (regra objeto de deliberação em separado)

 

Além do regulamento base, as companhias do Novo Mercado também aprovaram a regra que prevê a criação de um processo de avaliação anual do conselho de administração, dos comitês e da diretoria das companhias listadas. A forma de realização e os detalhes quanto aos critérios e métodos do processo de avaliação a ser adotado por cada companhia deverão ser divulgados no formulário de referência.

 

As novas regram do Novo Mercado dependem, ainda, da aprovação por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com a aprovação da autarquia, as companhias serão comunicadas a respeito da versão final do regulamento e o correspondente cronograma para eventuais adaptações societárias.

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