Recuperação judicial e créditos fiduciários

Por: Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes, Luiz Antonio Castro de Miranda Filho e Luis Henrique Silva Bomfim Junior

05 Outubro 2017

No julgamento do Recurso Especial n.º 1.660.893/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento da Segunda Seção da Corte a respeito da competência do juízo da recuperação para decidir a respeito da essencialidade para a atividade de empresas em recuperação judicial de bens objeto de medidas constritivas requeridas por credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.

O precedente é oriundo de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de empresa em recuperação judicial, em razão de mora no pagamento de dívida de cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária de empilhadeira a combustão.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, tendo sido mantida a sentença em sede do julgamento de recurso de apelação, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 (“Lei de Recuperação e Falência”), após escoado o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, do mesmo diploma, os atos de constrição em face do devedor em recuperação judicial poderiam prosseguir no juízo comum.

Ao dar provimento ao recurso especial da empresa recuperanda, contudo, a Terceira Turma, na linha de precedentes anteriores da Corte (CC 121.207/BA, CC 146.631/MG), determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de se submeter ao juízo da recuperação judicial a avaliação da essencialidade do bem objeto da busca e apreensão, independentemente da circunstância de já ter se escoado o prazo de 180 dias do “stay period”.

De acordo com o voto da Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contrariou a jurisprudência do STJ em dois pontos sensíveis: (i) a uma, ao não submeter a verificação da essencialidade da empilhadeira ao juízo da recuperação, e, (ii) a duas, a despeito do transcurso do prazo do “stay period”, seria competência do juízo da recuperação decidir a respeito de matérias que influenciem na continuidade do processo de soerguimento da empresa.

Como se nota, o entendimento do STJ teve como parâmetro a preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica.

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