No julgamento da Sentença Estrangeira Contestada n.º 14.408/FR, finalizado no último dia 31 de agosto de 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a suspensão do processamento de ações judiciais contra a empresa em recuperação judicial, prevista no art. 6º da Lei 11.101/05, não afeta processo de homologação de sentença estrangeira que contém obrigação de pagar.
A sentença estrangeira objeto de homologação foi proferida em 28 de julho de 2014, em procedimento arbitral que tramitou na Câmara de Comércio Internacional – ICC, com sede na Suíça, e julgou procedente o pedido deduzido por Thyssenkrupp Manex GMBH, sociedade com sede na Alemanha, contra Contini & Cia., sociedade empresária brasileira.
Em sede de contestação ao pedido de homologação da sentença, a sociedade brasileira arguiu a necessidade de indeferimento sumário do pedido, pois com o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, haveria questão prejudicial à execução de sentença, haja vista a suspensão das ações e execuções contra si, por força do art. 6º da Lei 11.101/05, a existência do juízo universal que impede outros juízos decidam sobre o atos constritivos de patrimônio da recuperanda e, por fim, que o crédito objeto da sentença estaria sujeito ao seu plano de recuperação, devendo ser habilitado naqueles autos pelo próprio credor.
De acordo com o voto condutor do Ministro Luis Felipe Salomão, todos os pressupostos legais para homologação da sentença, previstos pelo art. 960, §2º, CPC/15 c/c arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, inclusive os aqueles previstos pelos arts. 37, incs. I e II, 38 e 39 da Lei n.º 9.307/96, foram preenchidos, sendo que a sociedade brasileira não teria contestado tais questões, tendo se limitado a arguir que a superveniência de seu processo de recuperação judicial seria óbice suficiente ao processo de homologação da sentença.
Ao analisar o argumento, a Corte Especial apontou que o processo de homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva, sendo pressuposto lógico à execução da sentença em território nacional, esta sim passível de ser afetada pelos efeitos da Lei n.º 11.101/05. Assim, não haveria incidência do prazo de suspensão das ações contra a recuperanda prevista pelo art. 6º, §4º da referida lei, pois a eventual homologação, per se, não exercerá qualquer efeito coibitivo ao princípio da preservação da empresa.
Por fim, o voto condutor do Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a suspensão das ações e execuções prevista pela Lei n.º 11.101/05 é temporária e, portanto, não teria o efeito pretendido pela sociedade brasileira de extinção do direito creditório, que passará a ser exigível em território nacional após o juízo delibatório no processo de homologação.