No último dia 8 de agosto, foi publicada a Lei n.º 13.865, que altera a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a fim de acrescer, em seu texto, o artigo 247-A, com a seguinte redação:
Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
A lei tem por objetivo facilitar e promover a regularização registral de inúmeros imóveis urbanos, permitindo que eles ingressem formalmente no mercado imobiliário e sejam objeto de negociações com acesso, inclusive, a financiamento imobiliário.
Cumpre destacar que a Lei n.º 13.465/2017 já previa dispositivos semelhantes dispensando o habite-se para o registro de conjuntos habitacionais que compõem a Regularização Fundiária Urbana – Reurb (art. 60) e para a averbação das edificações no caso da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S (art. 63).
A Lei n.º 13.865/2019, entretanto, tem um alcance maior, uma vez que a dispensa do habite-se atinge construções residenciais ainda que estas não estejam inseridas no programa de Reurb, devendo apenas serem cumpridos os requisitos do artigo 247-A. Segundo informações publicadas no site no Senda Federal, a nova norma poderá beneficiar mais de 7 milhões de famílias de baixa renda.