Declaração de direitos de Liberdade Econômica e os impactos no Direito Empresarial

14 Outubro 2019

No dia 20 de setembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 13.874/19, que modificou e converteu em lei a Medida Provisória n.º 881/2019, trazendo diversas alterações para a aplicação e interpretação de normas voltadas ao segmento empresarial brasileiro.

Com o objetivo de mitigar a burocracia que atinge a atividade empresarial no Brasil e fomentar a criação de novos negócios, o legislador considerou os seguintes princípios norteadores para a elaboração da nova lei:

(a)  a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

 

(b)  a boa-fé do particular perante o poder público;

 

(c)  a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

 

(d)  o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Nesse contexto, uma série de direitos – vários deles há tempos cobrados pelos empresários brasileiros – passam a estar expressamente estabelecidos na nova legislação, tais como a dispensa de autorização do poder público para o desenvolvimento de atividades econômicas de baixo risco e a permissão para que as atividades econômicas sejam desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana sem a incidência de encargos adicionais.

Dentre as diversas mudanças introduzidas pela Lei n.º 13.874/19 no ordenamento jurídico brasileiro, algumas impactarão diretamente na exploração de negócios no Brasil, quais sejam: (i) novas regras de interpretação de negócios jurídicos; (ii) novas regras para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) criação da sociedade limitada unipessoal; (iv) novas regras sobre fundos de investimento; e (v) alterações na Lei de Registro Público de Empresas Mercantis.

I. Novas regras de interpretação de negócios jurídicos. Dois novos parágrafos foram acrescidos ao artigo 113 do Código Civil, ressaltando a relevância do comportamento das partes e do mercado para a interpretação dos negócios jurídicos.

II. Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Código Civil, em seu artigo 50, já previa a possibilidade de o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica quando da verificação de casos de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, permitindo que dívidas e obrigações da pessoa jurídica atingissem o patrimônio de seus sócios e administradores.

A nova redação do artigo 50 do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.874/19, passa a restringir os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica tão somente aos sócios e administradores “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Trata-se de modificação importante, pois não são raras as situações nas quais sócios sem qualquer ingerência na condução dos negócios sociais têm seu patrimônio afetado em razão de atos abusivos praticados por outros sócios ou administradores da sociedade.

Além disso, a nova lei positivou expressamente os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, tal como já consolidados na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Assim, o parágrafo 1º do artigo 50 passou a estabelecer que o desvio de finalidade é “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, enquanto o parágrafo 2º do mesmo artigo estipulou que a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e do sócio/administrador.

Por fim, em resposta à grande quantidade de decisões judiciais que aplicam a desconsideração da personalidade a grupo econômicos, a nova lei deixa expresso que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o artigo 50 não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

III. Sociedade Limitada Unipessoal. Com a promulgação da nova lei, passa a ser definitiva a figura da sociedade unipessoal limitada. Agora, portanto, é possível que uma sociedade limitada tenha apenas um sócio, pessoa física ou jurídica.

Antes da nova lei, a opção mais viável para se constituir uma pessoa jurídica sem pluralidade de sócios era a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

A sociedade unipessoal limitada apresenta as seguintes vantagens frente à EIRELI: (i) não exige capital social mínimo, que na EIRELI deve ser de 100 salários-mínimos (equivalente, hoje, a R$ 99.800,00); (ii) caso haja o ingresso de sócio, basta fazer uma simples alteração do contrato social, enquanto na EIRELI seria necessário celebrar um instrumento de transformação de tipo societário, para sociedade limitada ou para sociedade por ações; e (iii) cada pessoa física só pode ser titular de uma EIRELI, enquanto não há limite para a constituição de sociedades limitadas unipessoais.

IV. Fundos de Investimento. A nova lei introduziu no Código Civil a disciplina sobre fundos de investimento, determinando que não se aplicam a essa espécie de condomínio de recursos as normas do condomínio voluntário previstas no Código Civil. A competência para regular a atuação dos fundos de investimento permanece da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Passou a estar previsto também no Código Civil a possibilidade de os regulamentos dos fundos de investimento limitar a responsabilidade dos investidores ao valor de suas respectivas cotas. Até então, via de regra, os cotistas, como condôminos, eram ilimitadamente responsáveis pelas dívidas e obrigações do fundo; a limitação de responsabilidade estava prevista apenas para os Fundos de Investimento Imobiliário (Lei n.º 8.668/1993). Vale destacar que os fundos de investimento que adotarem a responsabilidade limitada em seus regulamentos somente poderão pleitear tal limitação com relação a fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.

Por fim, nesse assunto, a nova lei prevê que se aplicam aos fundos de investimento as regras de insolvência civil, previstas no Código Civil. Dessa forma, exclui-se expressamente a possibilidade de falência ou de recuperação judicial do fundo de investimento.

V. Lei de Registros Públicos. Alterações relevantes foram introduzidas pela Lei n.º 13.874/19 na Lei de Registros Públicos, dentre as quais merece destaque a estipulação de prazo para que as juntas comerciais se manifestem sobre o ato a ser registrado (para os atos que dependem de decisões colegiadas, o prazo é de cinco dias úteis, e para os atos que dependem de decisões singulares, o prazo passa a ser de dois dias úteis). Caso não haja manifestação das juntas comerciais dentro desse prazo, os atos serão considerados arquivados mediante provocação dos interessados. Sobre a competência para análise dos atos de sociedades por ações levados a registro às juntas comerciais, passou-se a exigir decisões colegiadas somente para os atos de constituição. Os demais atos, tais como registro de atas de assembleia e de reunião de conselho de administração, por exemplo, passam a depender de decisão singular do vogal, tornando o rito de análise mais célere.

Por fim, destaca-se que a Lei n.º 13.874/19 permite que, para a apresentação de documentos para as juntas comerciais, fica dispensada a respectiva autenticação quando sua autenticidade for declarada por advogado ou contador da parte interessada.

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