Bacen abre consulta pública sobre fintechs

Por: Diego Billi Falcão

23 Outubro 2017

Em 30 de agosto de 2017, o Banco Central do Brasil (Bacen) abriu consulta pública sobre minuta de resolução que regulará a constituição e atuação de fintechs (denominação usual de empresas que combinam tecnologia com serviços e produtos financeiros) em atividades de empréstimos por meio de plataformas eletrônicas, com recursos próprios ou de terceiros.

A nova resolução tem por objetivos a promoção de “segurança jurídica”, de “concorrência entre as instituições financeiras” e de “oportunidades de acesso dos agentes econômicos ao mercado de crédito”.

De acordo com a minuta de resolução do CMN, as fintechs serão divididas em dois conjuntos: (i) as Sociedades de Crédito Direto (SCDs), instituições financeiras que realizem empréstimos usando capital próprio, exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas; e (ii) as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs), instituições financeiras que intermediam empréstimos exclusivamente entre terceiros (inclusive empréstimos realizados por fundos de investimento), sem o uso de recursos próprios, em operações usualmente denominadas “peer to peer”.

Embora ambas sejam realizadas por meio de plataformas eletrônicas, as atividades desenvolvidas por essas espécies fintechs são mutuamente exclusivas entre si. Ou seja, as SCDs não podem captar recursos do público, para posterior transferência aos tomadores que se cadastrarem em sua plataforma eletrônica. Da mesma forma, as SEPs não poderão realizar empréstimos com recursos próprios, prestar garantias ou se expor ao risco de crédito relacionado aos empréstimos realizados pela plataforma.

Tanto as SCDs quanto as SEPs, além de conceder empréstimos, terão autorização regulatória para, observadas as normas específicas, prestar os seguintes serviços adicionais: (i) a análise de crédito para terceiros (e para clientes, no caso das SEPs); (ii) a atuação como preposto de corretor de seguros, exclusivamente com relação a seguros relacionados às operações de empréstimo realizadas por meio das plataformas digitais; (iii) a emissão de moeda eletrônica; e (iv) no caso das SEPs, a cobrança relativa aos empréstimos realizados por meio das plataformas eletrônicas das instituições em questão.

Ainda de acordo com a minuta de resolução, todas as sociedades que desenvolvam as atividades de SCDs e SEPs deverão ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, aberta ou fechada, e deverão ter capital social integralizado e patrimônio líquido sempre superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A constituição e o funcionamento dessas instituições financeiras, como é usual para entidades dessa natureza, dependerão de autorização prévia pelo Bacen.

O Bacen também terá competência para revogar a autorização de funcionamento de tais instituições, a pedido do interessado ou de ofício, em caso de (i) não realização habitual de empréstimos por meio da plataforma; (ii) inatividade operacional; (iii) impossibilidade de localização da sociedade no endereço informado ao Bacen; (iv) interrupção injustificada do envio, ao Bacen, dos demonstrativos contábeis, nos termos da legislação aplicável; ou (v) descumprimento da proposta de constituição e funcionamento apresentada pela sociedade quando do pedido de autorização de funcionamento. Da mesma forma, a dissolução da sociedade, ou alteração de seu objeto social de forma a descaracterizá-la como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, implicam o cancelamento de sua autorização.

A consulta pública permanecerá aberta a comentários dos participantes do mercado por meio da Consulta Pública n.º 55/2017, até 17 de novembro de 2017.

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