A visão da Procuradoria Geral da República sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicação: o conteúdo gerado por terceiros

Por: Fábio Floriano Melo Martins e Henrique Ceolin Bortolo

20 Dezembro 2018

Está em trâmite no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP, no qual se analisa a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet pelo conteúdo gerado por terceiros. Recentemente, a Procuradoria Geral da República (“PGR”) apresentou parecer sobre o tema.

 

O cerne do recurso diz respeito à análise de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no caso concreto, declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (“MCI”) para responsabilizar o provedor de aplicações (rede social demandada) por vislumbrar “inércia e, mais grave, ausência de disponibilização de ‘ferramentas’ para que a parte ofendida […] pudesse ver retirada essa página para não mais se propagar no tempo os prejuízos que sofria”.

 

A relevância do tema decorre da discrepância que se verifica entre o entendimento do tribunal estadual e a redação do mencionado artigo 19 do MCI, mais especificamente do seu caput, que prevê a responsabilidade civil dos servidores de aplicação pelo conteúdo gerado por terceiros se “após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

 

Assim, se, de um lado, a Lei estipula que o provedor somente possa ser responsabilizado nos casos de descumprimento de decisão judicial específica; de outro, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a aplicação dessa norma para reconhecer a responsabilidade da rede social demandada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor por entender ter existido “defeituosa prestação de serviços pela [rede social] ré” que, ao ser notificada extrajudicialmente, não tomou providências para a remoção do conteúdo.

 

Para a PGR, o MCI foi concebido “como uma espécie de estatuto dos usuários de internet no Brasil”, de modo que seu artigo 19 busca “harmonizar a simultânea incidência desses princípios e valores nas relações estabelecidas em ambiente virtual, a partir da definição de procedimento para a remoção de conteúdos que, produzidos no exercício da liberdade de expressão, infrinjam a privacidade, a honra, a reputação ou a imagem de terceiros.

 

Tal linha de raciocínio desemboca na conclusão exarada pela PGR de que “a proteção da liberdade de expressão, na forma determinada pelo art. 19 do citado diploma legal, não importa, consoante se expôs, em abandono da tutela de outros direitos fundamentais – notadamente a proteção do consumidor e da intimidade, vida privada, honra e imagem”.

 

Assim, o entendimento da PGR é no sentido de reconhecer a constitucionalidade do artigo 19 do MCI no caso analisado, ensejando o afastamento da responsabilização do provedor de aplicações pelo conteúdo gerado por terceiros uma vez atendida a ordem judicial específica.

 

Por fim, cabe consignar que o referido recurso será julgado em caráter de repercussão geral, de modo que a tese fixada e decidida deverá ser aplicada tanto aos casos análogos em trâmite quanto àqueles que vierem a ser ajuizados.

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